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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

2. A DINÂMICA GRADUAL “DO PODER LOCAL”

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Índice


1. Introdução

A dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de criação das autarquias locais ,  O “gradualismo” na criação das autarquias locais , As razões da escolha do gradualismo , ) Os critérios do gradualismo, As modalidades das transferências de competências.


2. A DINÂMICA GRADUAL “DO PODER LOCAL”

A dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de criação das autarquias locais (A) como ao nível da transferência das competências do Estado para autarquias locais (B).

2.1. O “gradualismo” na criação das autarquias locais

Se em alguns países, todo o território nacional encontra-se dividido em “territórios autárquicos”, isto não é, ainda, o caso de Moçambique. Com efeito, o processo de “municipalização” do país, inicialmente, tomou em conta apenas 33 autarquias locais (1997) , e muito recentemente, acrescentaram-se 10 outras autarquias locais (200882) o que faz com que o país conte, hoje, com 43 autarquias locais . O preâmbulo da Lei n.º 10/97, de 31 de Maio esclarece as razões objectivas desta escolha (a) e a lei fixa os critérios (b).
2.1.1. a) As razões da escolha do gradualismo
As razões da escolha do gradualismo estão directamente ligadas à existência de condições mínimas para poder gozar efectivamente da autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A reunião destas condições caracteriza o que foi baptizado de “princípio do gradualismo”. Assim, a escolha do princípio do gradualismo explica-se por razões directamente ligadas à existência ou a suficiência de condições económicas e sociais necessárias e indispensáveis para o bom funcionamento da administração autárquica e isto, de forma sustentável. Contudo, alguns autores criticaram o “princípio do gradualismo” defendendo que “O princípio do gradualismo estabelecido pelo legislador limita sem dúvida a afirmação, o desenvolvimento do princípio constitucional do poder local, limita a participação de todos os cidadãos na promoção democrática do desenvolvimento da sua comunidade, bem como priva os cidadãos de terem as mesmas oportunidades de aprofundamento e consolidação da democracia, através da participação nas eleições autárquicas”.
.
2.2. b) Os critérios do gradualismo
Inicialmente (1997), foram escolhidas, como autarquias locais, a capital do país e as 10 capitais provinciais às quais associaram-se 22 autarquias de média importância. O critério de escolhas destas últimas autarquias integrava dois aspectos. O primeiro é geográfico (1 autarquia por província); outro é o resultado da aplicação dos critérios estabelecidos pela lei. O Artigo 5 fala sobre a nalcionalidade:
1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade
são determinados pela Constituição e regulados por lei. da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro estabelece os critérios para a criação de autarquias locais. Nesta perspectiva, o Parlamento deve tomar em conta:
·         Os factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
·         Os interesses de ordem nacional ou local em causa;
·         As razões de ordem histórica e cultural;
·         A avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem
·         cometidas.
Assim, a lógica do gradualismo fundamenta-se em factores objectivos. O factor geográfico tem a ver com a localização das vilas propostas, uma em cada província; o factor demográfico tem como indicador o número dos cidadãos eleitores apurados em 1994; o factor económico é caracterizado pela actual capacidade de realização de actividades económicas (produção e comercialização) dos sectores familiar e empresarial; os factores social e cultural são caracterizados pela actual capacidade financeira avaliada e representada pelo grau de dependência de cada vila em relação a subsídios do Estado ao respectivo orçamento. Além dos factores legais já referidos, há a considerar a capacidade actual das infra-estruturas para instalação dos serviços e habitação da Administração Pública em cada vila e o facto de a administração das vilas encontrar-se totalmente integrada na Administração do Distrito.
Assim, o Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, estabelece uma espécie de "autovinculação limitada". Com efeito, o Legislador impõe-se, previamente o respeito de determinadas regras que têm um conteúdo objectivo no âmbito da criação, extinção e modificação das autarquias locais. É, de alguma forma, uma garantia no que diz respeito à criação de uma autarquia local. Com efeito, a partir do momento em que os requisitos relativos à criação da autarquia local são reunidos será difícil ao órgão competente para criar uma nova autarquia local fundamentar uma recusa da sua criação. É, também, uma garantia no que diz respeito à extinção de uma autarquia local existente. Com efeito, o órgão competente para extinguir deverá, pelo menos, verificar que as condições enumeradas no Artigo 5 da referida lei, que existia na altura da criação da autarquia local, não se encontram reunidas num determinado momento que é susceptível de permanecer. Em certa medida, existe uma competência vinculada por parte da Assembleia da República na apreciação de alguns elementos de facto na sua decisão de criar, extinguir ou modificar as autarquias locais.
Isto quer dizer que a partir do momento em que o Parlamento inicia um processo de criação, extinção ou modificação das autarquias locais, ele é obrigado – deve - conforme nos termos do n.º 2 do Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro - a tomar em conta os requisitos básicos estabelecidos por esta disposição. Mas esta competência vinculada é limitada pelo facto de que a tomada em conta desses factores não exclui outros factores. Por outras palavras, trata-se de uma vinculação mínima. Na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação das autarquias locais, a Assembleia da República poderá, além desses elementos, considerar outros para a tomada da sua decisão. Todavia, a garantia legislativa é apenas "legislativa". Isto quer dizer que a Constituição não consagra esses factores como constitucionais. O legislador pode, em qualquer momento, voltar a modificar esses requisitos básicos. Mas o processo de municipalização gradual, pelo facto de ser "gradual", implica que ele seja extenso nas restantes vilas, logo que os factores de decisão previstos na lei estejam reunidos ou, por outras palavras, logo que as condições para a instalação da administração autárquica viável e sustentável estejam maduras. Alguns autores questionaram este processo porque este vem de cima para baixo: “Porque não dar maior relevo à vontade popular dentro dos marcos constitucionais?”  e deixar a maior ou menor vontade dos cidadãos determinar o ritmo da descentralização?


5. Bibliografia

GILLES CISTAC, Institucionalização, organização e problemas do poder local, Lisboa, Abril de 2012.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Constituição de 2004, 19 de Nov..doc.





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1. Introdução

A dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de criação das autarquias locais ,  O “gradualismo” na criação das autarquias locais , As razões da escolha do gradualismo , ) Os critérios do gradualismo, As modalidades das transferências de competências.


2. A DINÂMICA GRADUAL “DO PODER LOCAL”

A dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de criação das autarquias locais (A) como ao nível da transferência das competências do Estado para autarquias locais (B).

2.1. O “gradualismo” na criação das autarquias locais

Se em alguns países, todo o território nacional encontra-se dividido em “territórios autárquicos”, isto não é, ainda, o caso de Moçambique. Com efeito, o processo de “municipalização” do país, inicialmente, tomou em conta apenas 33 autarquias locais (1997) , e muito recentemente, acrescentaram-se 10 outras autarquias locais (200882) o que faz com que o país conte, hoje, com 43 autarquias locais . O preâmbulo da Lei n.º 10/97, de 31 de Maio esclarece as razões objectivas desta escolha (a) e a lei fixa os critérios (b).
2.1.1. a) As razões da escolha do gradualismo
As razões da escolha do gradualismo estão directamente ligadas à existência de condições mínimas para poder gozar efectivamente da autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A reunião destas condições caracteriza o que foi baptizado de “princípio do gradualismo”. Assim, a escolha do princípio do gradualismo explica-se por razões directamente ligadas à existência ou a suficiência de condições económicas e sociais necessárias e indispensáveis para o bom funcionamento da administração autárquica e isto, de forma sustentável. Contudo, alguns autores criticaram o “princípio do gradualismo” defendendo que “O princípio do gradualismo estabelecido pelo legislador limita sem dúvida a afirmação, o desenvolvimento do princípio constitucional do poder local, limita a participação de todos os cidadãos na promoção democrática do desenvolvimento da sua comunidade, bem como priva os cidadãos de terem as mesmas oportunidades de aprofundamento e consolidação da democracia, através da participação nas eleições autárquicas”.
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2.2. b) Os critérios do gradualismo
Inicialmente (1997), foram escolhidas, como autarquias locais, a capital do país e as 10 capitais provinciais às quais associaram-se 22 autarquias de média importância. O critério de escolhas destas últimas autarquias integrava dois aspectos. O primeiro é geográfico (1 autarquia por província); outro é o resultado da aplicação dos critérios estabelecidos pela lei. O Artigo 5 fala sobre a nalcionalidade:
1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade
são determinados pela Constituição e regulados por lei. da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro estabelece os critérios para a criação de autarquias locais. Nesta perspectiva, o Parlamento deve tomar em conta:
·         Os factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
·         Os interesses de ordem nacional ou local em causa;
·         As razões de ordem histórica e cultural;
·         A avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem
·         cometidas.
Assim, a lógica do gradualismo fundamenta-se em factores objectivos. O factor geográfico tem a ver com a localização das vilas propostas, uma em cada província; o factor demográfico tem como indicador o número dos cidadãos eleitores apurados em 1994; o factor económico é caracterizado pela actual capacidade de realização de actividades económicas (produção e comercialização) dos sectores familiar e empresarial; os factores social e cultural são caracterizados pela actual capacidade financeira avaliada e representada pelo grau de dependência de cada vila em relação a subsídios do Estado ao respectivo orçamento. Além dos factores legais já referidos, há a considerar a capacidade actual das infra-estruturas para instalação dos serviços e habitação da Administração Pública em cada vila e o facto de a administração das vilas encontrar-se totalmente integrada na Administração do Distrito.
Assim, o Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, estabelece uma espécie de "autovinculação limitada". Com efeito, o Legislador impõe-se, previamente o respeito de determinadas regras que têm um conteúdo objectivo no âmbito da criação, extinção e modificação das autarquias locais. É, de alguma forma, uma garantia no que diz respeito à criação de uma autarquia local. Com efeito, a partir do momento em que os requisitos relativos à criação da autarquia local são reunidos será difícil ao órgão competente para criar uma nova autarquia local fundamentar uma recusa da sua criação. É, também, uma garantia no que diz respeito à extinção de uma autarquia local existente. Com efeito, o órgão competente para extinguir deverá, pelo menos, verificar que as condições enumeradas no Artigo 5 da referida lei, que existia na altura da criação da autarquia local, não se encontram reunidas num determinado momento que é susceptível de permanecer. Em certa medida, existe uma competência vinculada por parte da Assembleia da República na apreciação de alguns elementos de facto na sua decisão de criar, extinguir ou modificar as autarquias locais.
Isto quer dizer que a partir do momento em que o Parlamento inicia um processo de criação, extinção ou modificação das autarquias locais, ele é obrigado – deve - conforme nos termos do n.º 2 do Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro - a tomar em conta os requisitos básicos estabelecidos por esta disposição. Mas esta competência vinculada é limitada pelo facto de que a tomada em conta desses factores não exclui outros factores. Por outras palavras, trata-se de uma vinculação mínima. Na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação das autarquias locais, a Assembleia da República poderá, além desses elementos, considerar outros para a tomada da sua decisão. Todavia, a garantia legislativa é apenas "legislativa". Isto quer dizer que a Constituição não consagra esses factores como constitucionais. O legislador pode, em qualquer momento, voltar a modificar esses requisitos básicos. Mas o processo de municipalização gradual, pelo facto de ser "gradual", implica que ele seja extenso nas restantes vilas, logo que os factores de decisão previstos na lei estejam reunidos ou, por outras palavras, logo que as condições para a instalação da administração autárquica viável e sustentável estejam maduras. Alguns autores questionaram este processo porque este vem de cima para baixo: “Porque não dar maior relevo à vontade popular dentro dos marcos constitucionais?”  e deixar a maior ou menor vontade dos cidadãos determinar o ritmo da descentralização?


5. Bibliografia

GILLES CISTAC, Institucionalização, organização e problemas do poder local, Lisboa, Abril de 2012.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Constituição de 2004, 19 de Nov..doc.





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