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Índice
1. Introdução
A dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de criação das autarquias locais , O “gradualismo” na criação das autarquias locais , As razões da escolha do gradualismo , ) Os critérios do gradualismo, As modalidades das transferências de competências.
2. A DINÂMICA GRADUAL “DO PODER LOCAL”
A
dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio
do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de
criação das autarquias locais (A) como ao nível da transferência das
competências do Estado para autarquias locais (B).
2.1. O “gradualismo” na criação das autarquias locais
Se
em alguns países, todo o território nacional encontra-se dividido em
“territórios autárquicos”, isto não é, ainda, o caso de Moçambique. Com efeito,
o processo de “municipalização” do país, inicialmente, tomou em conta apenas 33
autarquias locais (1997) , e muito recentemente, acrescentaram-se 10 outras
autarquias locais (200882) o que faz com que o país conte, hoje, com 43
autarquias locais . O preâmbulo da Lei n.º 10/97, de 31 de Maio esclarece as
razões objectivas desta escolha (a) e a lei fixa os critérios (b).
2.1.1. a) As razões da
escolha do gradualismo
As
razões da escolha do gradualismo estão directamente ligadas à existência de
condições mínimas para poder gozar efectivamente da autonomia administrativa,
financeira e patrimonial. A reunião destas condições caracteriza o que foi
baptizado de “princípio do gradualismo”. Assim, a escolha do princípio do
gradualismo explica-se por razões directamente ligadas à existência ou a
suficiência de condições económicas e sociais necessárias e indispensáveis para
o bom funcionamento da administração autárquica e isto, de forma sustentável.
Contudo, alguns autores criticaram o “princípio do gradualismo” defendendo que
“O princípio do gradualismo estabelecido pelo legislador limita sem dúvida a
afirmação, o desenvolvimento do princípio constitucional do poder local, limita
a participação de todos os cidadãos na promoção democrática do desenvolvimento
da sua comunidade, bem como priva os cidadãos de terem as mesmas oportunidades
de aprofundamento e consolidação da democracia, através da participação nas
eleições autárquicas”.
.
2.2. b) Os critérios do
gradualismo
Inicialmente
(1997), foram escolhidas, como autarquias locais, a capital do país e as 10 capitais
provinciais às quais associaram-se 22 autarquias de média importância. O critério
de escolhas destas últimas autarquias integrava dois aspectos. O primeiro é
geográfico (1 autarquia por província); outro é o resultado da aplicação dos
critérios estabelecidos pela lei. O Artigo 5 fala sobre a nalcionalidade:
1.
A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2.
Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade
são
determinados pela Constituição e regulados por lei. da Lei n.º 2/97, de 18 de
Fevereiro estabelece os critérios para a criação de autarquias locais. Nesta
perspectiva, o Parlamento deve tomar em conta:
·
Os factores
geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
·
Os interesses de ordem
nacional ou local em causa;
·
As razões de ordem
histórica e cultural;
·
A avaliação da
capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem
·
cometidas.
Assim,
a lógica do gradualismo fundamenta-se em factores objectivos. O factor geográfico
tem a ver com a localização das vilas propostas, uma em cada província; o
factor demográfico tem como indicador o número dos cidadãos eleitores apurados
em 1994; o factor económico é caracterizado pela actual capacidade de
realização de actividades económicas (produção e comercialização) dos sectores
familiar e empresarial; os factores social e cultural são caracterizados pela
actual capacidade financeira avaliada e representada pelo grau de dependência
de cada vila em relação a subsídios do Estado ao respectivo orçamento. Além dos
factores legais já referidos, há a considerar a capacidade actual das
infra-estruturas para instalação dos serviços e habitação da Administração
Pública em cada vila e o facto de a administração das vilas encontrar-se
totalmente integrada na Administração do Distrito.
Assim,
o Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, estabelece uma espécie de
"autovinculação limitada". Com efeito, o Legislador impõe-se,
previamente o respeito de determinadas regras que têm um conteúdo objectivo no
âmbito da criação, extinção e modificação das autarquias locais. É, de alguma
forma, uma garantia no que diz respeito à criação de uma autarquia local. Com
efeito, a partir do momento em que os requisitos relativos à criação da autarquia
local são reunidos será difícil ao órgão competente para criar uma nova autarquia
local fundamentar uma recusa da sua criação. É, também, uma garantia no que diz
respeito à extinção de uma autarquia local existente. Com efeito, o órgão
competente para extinguir deverá, pelo menos, verificar que as condições
enumeradas no Artigo 5 da referida lei, que existia na altura da criação da
autarquia local, não se encontram reunidas num determinado momento que é susceptível
de permanecer. Em certa medida, existe uma competência vinculada por parte da Assembleia
da República na apreciação de alguns elementos de facto na sua decisão de
criar, extinguir ou modificar as autarquias locais.
Isto
quer dizer que a partir do momento em que o Parlamento inicia um processo de
criação, extinção ou modificação das autarquias locais, ele é obrigado – deve -
conforme nos termos do n.º 2 do Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro - a
tomar em conta os requisitos básicos estabelecidos por esta disposição. Mas
esta competência vinculada é limitada pelo facto de que a tomada em conta
desses factores não exclui outros factores. Por outras palavras, trata-se de
uma vinculação mínima. Na apreciação das iniciativas que visem a criação,
extinção e modificação das autarquias locais, a Assembleia da República poderá,
além desses elementos, considerar outros para a tomada da sua decisão. Todavia,
a garantia legislativa é apenas "legislativa". Isto quer dizer que a
Constituição não consagra esses factores como constitucionais. O legislador
pode, em qualquer momento, voltar a modificar esses requisitos básicos. Mas o
processo de municipalização gradual, pelo facto de ser "gradual", implica
que ele seja extenso nas restantes vilas, logo que os factores de decisão
previstos na lei estejam reunidos ou, por outras palavras, logo que as
condições para a instalação da administração autárquica viável e sustentável
estejam maduras. Alguns autores questionaram este processo porque este vem de
cima para baixo: “Porque não dar maior relevo à vontade popular dentro dos
marcos constitucionais?” e deixar a
maior ou menor vontade dos cidadãos determinar o ritmo da descentralização?
5. Bibliografia
GILLES
CISTAC, Institucionalização, organização e problemas do poder local, Lisboa,
Abril de 2012.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. Constituição de 2004, 19 de Nov..doc.
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1. Introdução
A dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de criação das autarquias locais , O “gradualismo” na criação das autarquias locais , As razões da escolha do gradualismo , ) Os critérios do gradualismo, As modalidades das transferências de competências.
2. A DINÂMICA GRADUAL “DO PODER LOCAL”
A
dinâmica do processo de descentralização territorial é orientada pelo princípio
do “gradualismo” que encontra a sua aplicação tanto ao nível do processo de
criação das autarquias locais (A) como ao nível da transferência das
competências do Estado para autarquias locais (B).
2.1. O “gradualismo” na criação das autarquias locais
Se
em alguns países, todo o território nacional encontra-se dividido em
“territórios autárquicos”, isto não é, ainda, o caso de Moçambique. Com efeito,
o processo de “municipalização” do país, inicialmente, tomou em conta apenas 33
autarquias locais (1997) , e muito recentemente, acrescentaram-se 10 outras
autarquias locais (200882) o que faz com que o país conte, hoje, com 43
autarquias locais . O preâmbulo da Lei n.º 10/97, de 31 de Maio esclarece as
razões objectivas desta escolha (a) e a lei fixa os critérios (b).
2.1.1. a) As razões da
escolha do gradualismo
As
razões da escolha do gradualismo estão directamente ligadas à existência de
condições mínimas para poder gozar efectivamente da autonomia administrativa,
financeira e patrimonial. A reunião destas condições caracteriza o que foi
baptizado de “princípio do gradualismo”. Assim, a escolha do princípio do
gradualismo explica-se por razões directamente ligadas à existência ou a
suficiência de condições económicas e sociais necessárias e indispensáveis para
o bom funcionamento da administração autárquica e isto, de forma sustentável.
Contudo, alguns autores criticaram o “princípio do gradualismo” defendendo que
“O princípio do gradualismo estabelecido pelo legislador limita sem dúvida a
afirmação, o desenvolvimento do princípio constitucional do poder local, limita
a participação de todos os cidadãos na promoção democrática do desenvolvimento
da sua comunidade, bem como priva os cidadãos de terem as mesmas oportunidades
de aprofundamento e consolidação da democracia, através da participação nas
eleições autárquicas”.
.
2.2. b) Os critérios do
gradualismo
Inicialmente
(1997), foram escolhidas, como autarquias locais, a capital do país e as 10 capitais
provinciais às quais associaram-se 22 autarquias de média importância. O critério
de escolhas destas últimas autarquias integrava dois aspectos. O primeiro é
geográfico (1 autarquia por província); outro é o resultado da aplicação dos
critérios estabelecidos pela lei. O Artigo 5 fala sobre a nalcionalidade:
1.
A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2.
Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade
são
determinados pela Constituição e regulados por lei. da Lei n.º 2/97, de 18 de
Fevereiro estabelece os critérios para a criação de autarquias locais. Nesta
perspectiva, o Parlamento deve tomar em conta:
·
Os factores
geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
·
Os interesses de ordem
nacional ou local em causa;
·
As razões de ordem
histórica e cultural;
·
A avaliação da
capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhes estiverem
·
cometidas.
Assim,
a lógica do gradualismo fundamenta-se em factores objectivos. O factor geográfico
tem a ver com a localização das vilas propostas, uma em cada província; o
factor demográfico tem como indicador o número dos cidadãos eleitores apurados
em 1994; o factor económico é caracterizado pela actual capacidade de
realização de actividades económicas (produção e comercialização) dos sectores
familiar e empresarial; os factores social e cultural são caracterizados pela
actual capacidade financeira avaliada e representada pelo grau de dependência
de cada vila em relação a subsídios do Estado ao respectivo orçamento. Além dos
factores legais já referidos, há a considerar a capacidade actual das
infra-estruturas para instalação dos serviços e habitação da Administração
Pública em cada vila e o facto de a administração das vilas encontrar-se
totalmente integrada na Administração do Distrito.
Assim,
o Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, estabelece uma espécie de
"autovinculação limitada". Com efeito, o Legislador impõe-se,
previamente o respeito de determinadas regras que têm um conteúdo objectivo no
âmbito da criação, extinção e modificação das autarquias locais. É, de alguma
forma, uma garantia no que diz respeito à criação de uma autarquia local. Com
efeito, a partir do momento em que os requisitos relativos à criação da autarquia
local são reunidos será difícil ao órgão competente para criar uma nova autarquia
local fundamentar uma recusa da sua criação. É, também, uma garantia no que diz
respeito à extinção de uma autarquia local existente. Com efeito, o órgão
competente para extinguir deverá, pelo menos, verificar que as condições
enumeradas no Artigo 5 da referida lei, que existia na altura da criação da
autarquia local, não se encontram reunidas num determinado momento que é susceptível
de permanecer. Em certa medida, existe uma competência vinculada por parte da Assembleia
da República na apreciação de alguns elementos de facto na sua decisão de
criar, extinguir ou modificar as autarquias locais.
Isto
quer dizer que a partir do momento em que o Parlamento inicia um processo de
criação, extinção ou modificação das autarquias locais, ele é obrigado – deve -
conforme nos termos do n.º 2 do Artigo 5 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro - a
tomar em conta os requisitos básicos estabelecidos por esta disposição. Mas
esta competência vinculada é limitada pelo facto de que a tomada em conta
desses factores não exclui outros factores. Por outras palavras, trata-se de
uma vinculação mínima. Na apreciação das iniciativas que visem a criação,
extinção e modificação das autarquias locais, a Assembleia da República poderá,
além desses elementos, considerar outros para a tomada da sua decisão. Todavia,
a garantia legislativa é apenas "legislativa". Isto quer dizer que a
Constituição não consagra esses factores como constitucionais. O legislador
pode, em qualquer momento, voltar a modificar esses requisitos básicos. Mas o
processo de municipalização gradual, pelo facto de ser "gradual", implica
que ele seja extenso nas restantes vilas, logo que os factores de decisão
previstos na lei estejam reunidos ou, por outras palavras, logo que as
condições para a instalação da administração autárquica viável e sustentável
estejam maduras. Alguns autores questionaram este processo porque este vem de
cima para baixo: “Porque não dar maior relevo à vontade popular dentro dos
marcos constitucionais?” e deixar a
maior ou menor vontade dos cidadãos determinar o ritmo da descentralização?
5. Bibliografia
GILLES
CISTAC, Institucionalização, organização e problemas do poder local, Lisboa,
Abril de 2012.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. Constituição de 2004, 19 de Nov..doc.
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