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domingo, 16 de junho de 2019

Execução, Controlo, Alterações orçamentais e Legalidade e Tipicidade na execução orçamental (receitas e despesas).


Índice

Introdução

A Execução orçamental

O princípio da economicidade

Princípio da legalidade

Tipicidade orçamental

Execução orçamental em geral

A execução do orçamento das receitas

Execução do orçamento das despesas

Controlo do Orçamento

Tipos de Controlo

Fiscalização

A fiscalização Administrativa da Execução do orçamento das receitas

A fiscalização Administrativa da Execução das Despesas

Alterações orçamentais

Formas de alterações

Alterações feitas pelo governo

Conclusão

Bibliografia


Introdução


O presente trabalho tem como fim abordar temas inerentes a cadeira de Finanças Públicas e Direito Financeiro, no que tange basicamente aos seguintes temas: Execução, Controlo, Alterações orçamentais e Legalidade e Tipicidade na execução orçamental (receitas e despesas).

O presente trabalho visa, elucidar ou abrir no seio do estudante, uma visão ampla no que concerne a execução Orçamental, uma vez que ela consiste ou pode entender-se como o conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar as despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento.

Para a elaboração do presente trabalho, o grupo cingiu-se em várias bibliografias, as quais poderão ser encontradas no mesmo trabalho.


A Execução orçamental


A execução é conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento. O orçamento é executado pelo governo coadjuvado pela administração.

Cobrar as receitas e pagar as despesas designam-se a este conjunto de actividades de execução orçamental.

A execução obedece aos princípios de economicidade, da legalidade e da prévia justificação.
O princípio da economicidade está subdividido em duas partes:

 A da utilização mais racional possível das dotações orçamentais aprovadas; e

 A da melhor gestão de tesouraria.


Princípio da legalidade



O princípio da legalidade deverá entender-se como significando que na execução do orçamento, o governo respeita as leis em geral, isto é, as relativas á organização e funcionamento da administração das definidoras de direitos dos cidadãos sejam eles contribuintes, beneficiários ou funcionários – legalidade genérica – e as relativas ao próprio orçamento – legalidade específica.

Neste sentido, na execução do orçamento a administração não poderá:

a) Liquidar e cobrar, nem inscrever no orçamento, uma receita que não esteja autorizada por lei.

A cobrança de um imposto pode, todavia, superar o montante inscrito no orçamento, já que ao contrário das despesas para as quais são fixados limites máximos, as receitas são uma previsão.

Podem variar de acordo com a conjuntura económica e outros factores fora do controlo do governo.

b) Realizar despesas que, não obstante tenham base legal não se encontrem inscritas no orçamento ou não tenham cabimento na correspondente verba orçamental, isto é, superem o montante de verba fixado no orçamento.

Do princípio da legalidade decorrem ainda a obrigatoriedade das receitas cobradas e das despesas efectuadas terem que estar necessariamente inscritas no orçamento – tipicidade orçamental.





Índice

Introdução

A Execução orçamental

O princípio da economicidade

Princípio da legalidade

Tipicidade orçamental

Execução orçamental em geral

A execução do orçamento das receitas

Execução do orçamento das despesas

Controlo do Orçamento

Tipos de Controlo

Fiscalização

A fiscalização Administrativa da Execução do orçamento das receitas

A fiscalização Administrativa da Execução das Despesas

Alterações orçamentais

Formas de alterações

Alterações feitas pelo governo

Conclusão

Bibliografia


Introdução


O presente trabalho tem como fim abordar temas inerentes a cadeira de Finanças Públicas e Direito Financeiro, no que tange basicamente aos seguintes temas: Execução, Controlo, Alterações orçamentais e Legalidade e Tipicidade na execução orçamental (receitas e despesas).

O presente trabalho visa, elucidar ou abrir no seio do estudante, uma visão ampla no que concerne a execução Orçamental, uma vez que ela consiste ou pode entender-se como o conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar as despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento.

Para a elaboração do presente trabalho, o grupo cingiu-se em várias bibliografias, as quais poderão ser encontradas no mesmo trabalho.


A Execução orçamental


A execução é conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento. O orçamento é executado pelo governo coadjuvado pela administração.

Cobrar as receitas e pagar as despesas designam-se a este conjunto de actividades de execução orçamental.

A execução obedece aos princípios de economicidade, da legalidade e da prévia justificação.
O princípio da economicidade está subdividido em duas partes:

 A da utilização mais racional possível das dotações orçamentais aprovadas; e

 A da melhor gestão de tesouraria.


Princípio da legalidade



O princípio da legalidade deverá entender-se como significando que na execução do orçamento, o governo respeita as leis em geral, isto é, as relativas á organização e funcionamento da administração das definidoras de direitos dos cidadãos sejam eles contribuintes, beneficiários ou funcionários – legalidade genérica – e as relativas ao próprio orçamento – legalidade específica.

Neste sentido, na execução do orçamento a administração não poderá:

a) Liquidar e cobrar, nem inscrever no orçamento, uma receita que não esteja autorizada por lei.

A cobrança de um imposto pode, todavia, superar o montante inscrito no orçamento, já que ao contrário das despesas para as quais são fixados limites máximos, as receitas são uma previsão.

Podem variar de acordo com a conjuntura económica e outros factores fora do controlo do governo.

b) Realizar despesas que, não obstante tenham base legal não se encontrem inscritas no orçamento ou não tenham cabimento na correspondente verba orçamental, isto é, superem o montante de verba fixado no orçamento.

Do princípio da legalidade decorrem ainda a obrigatoriedade das receitas cobradas e das despesas efectuadas terem que estar necessariamente inscritas no orçamento – tipicidade orçamental.




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