ANUNCIO

VEJA MAIS

domingo, 7 de outubro de 2018

Os impostos são as prestações obrigatórias


Conceitos de imposto

Ė a prestação obrigatória, avaliável em dinheiro, exigida por uma entidade pública para a prossecução de fins públicos, sem contraprestação individualizada, e cujo facto tributário assenta em manifestações de capacidade contributiva;

Conceito de IRPS
Ė um Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos,
Chama-se pessoas singulares a cada um de nós ou empresas pertencentes a uma pessoa ou individuo. É o caso da Maria e António (pessoas físicas) ou então o sapateiro, alfaiate (empresa em nome individual).
O Código do IRPS (CIRPS) foi aprovado pelo Decreto n.º 22/2002 de 30 de Julho, e posteriormente
alterado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. Por sua vez a Lei nº 20/2013,
de 23 de Setembro, introduziu importantes modificações inseridas na reformulação global
dos impostos e da sua administração tributária.

QUAL É A BASE DE INCIDENCIA DO IRPS?
O IRPS tem incidência real e pessoal. Na incidência real, o CIRPS determina qual é o rendimento
que está sujeito a imposto; na pessoal, a lei diz quem está sujeito a imposto, ou seja,
quem deve pagar imposto

O IRPS é um imposto estadual, directo, pessoal, sobre o rendimento global e progressivo.
• Imposto estadual - porque o credor da obrigação é o Estado, ou seja, o imposto
pertence ao Estado, isto é, porque quem exige é o Estado.
• Imposto directo - porque incide sobre o rendimento, isto é pago por quem tem
salários ou bens que produzem ganhos, ou seja porque é cobrado pelo fruto do trabalho
das pessoas.
• Imposto pessoal - porque a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos são
relevantes, ou seja, o imposto a pagar varia em função do número de filhos que a
pessoa tem .
• Rendimento global - porque sujeita-se todo o rendimento do contribuinte a uma
única taxa de imposto (excepto os rendimentos de trabalho dependente, da terceira
e quinta categoria).
• Imposto progressivo - porque a taxa de imposto aumenta à medida que aumenta a
matéria colectável. Quem ganha 30 mil MT por mês, vai pagar uma quantia de imposto
inferior ao de quem ganha 100 mil MT.

Categorias do IRPS

• Primeira categoria: Rendimentos de trabalho dependente,
Ex: funcionários públicos.
• Segunda categoria: Rendimentos empresariais e profissionais,
Ex: advogados, professores em tempo parcial.
• Terceira categoria: Rendimentos de capitais e das mais-valias,
Ex: juros, alienação onerosa de direitos reais, alienação de partes sociais.
• Quarta categoria: Rendimentos prediais,
Ex: arrendamento de imóveis.
• Quinta categoria: outros rendimentos,
Ex: ganhos em numerário nos casinos ou naLotaria.
• No IRPS existem cinco espécies de ganhos: o ganho das pessoas que trabalhampara um patrão, o ganho das empresas, o ganho que vem do dinheiro guardado em bancos, o ganho das pessoas que alugam casas para os outros, e o ganho das pessoas que tentam a sorte na lotaria, totobola e em outros jogos parecidos com estes, que dependem da sorte.
COMO SE DETERMINA O RENDIMENTO COLECTÁVEL DAS CATEGORIAS DO IRPS?
Cada uma das cinco categorias de rendimento tem a sua forma de determinação da matéria colectável. Aos rendimentos do trabalho dependente, não há dedução a fazer, ou seja, o rendimento bruto é igual ao colectável; e o mesmo tratamento é dado aos rendimentos da terceira e quinta categoria.
QUAL É O MONTANTE DOS RENDIMENTOS ANUAIS QUE SE ENCONTRAMDISPENSADOS DO PAGAMENTO DE IRPS?
Estão dispensados de pagamento de IRPS os rendimentos anuais até ao montante de
225.000,00 MT
QUAL É O LIMITE MÍNIMO PARA COBRANÇA OU REEMBOLSO DO IRPS?
O limite mínimo para cobrança ou reembolso do IRPS é de 500,00Mt,
QUAIS OS RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE ISENTOS DE PAGAMENTO DO IRPS?
Estão isentos do pagamento do Imposto, o dinheiro que o trabalhador recebe por causa da reforma e o dinheiro que o familiar recebe por causa da morte do trabalhador


QUAIS AS FORMAS DE PAGAMENTO DE IRPS?
As formas de pagamento do IRPS são:
• Retenção na fonte, (Reter na fonte é descontar o valor do imposto no momento do pagamento).
• Pagamento por conta,
• Pagamento à final.

Conceito de IRPC
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.

Índice
Categoria
Descrição dos elementos aplicáveis ao imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas 
1º 
Definição do IRPC
Imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos
Objecto do IRPC
(1) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas; (2) o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (3) o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, comou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; (4) os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
Sujeitopassivo
As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano; entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS
Determinação do valor a pagar
Pela dedução ao lucro tributável determinado dos prejuízos fiscais, apurados nos termos das disposições deste Código, relativamente às pessoas colectivas e entidades
Taxas de impostos
A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. As actividades agrícola e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa reduzida de 10%.
Período de pagamento
O IRPC, salvo o disposto no nº 3 do artigo seguinte, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções fixadas por lei.

1 - São sujeitos passivos do IRPC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos artigos 4 e 5 deste Código, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.
Incidencia do IRPC
- O IRPC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

Facto Gerador
1.       Facto gerador do imposto consiste na obtenção de rendimentos, seja qual for a fonte ou a origem, pelo sujeito passivo. 2. O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território moçambicano: a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou de - 10 - outros valores mobiliários referidos na alínea b) do número 3 do artigo 5, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; c) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.

Isenções
1. Ficam isentos deste imposto:
a) O Estado;
.b)As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;
c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;
2. A isenção referida na alíneas a) e b) do número 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código
Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº. 8/94, de 14 de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
 2. Os juros provenientes de títulos de dívida pública emitidos para financiamento do défice do Orçamento e da Tesouraria do Estado. 3.As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.
Associações de utilidade pública
1. Estão isentas de IRPC :
 a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b)As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico.
c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, - 11 - restaurantes, creches e serviços similares, que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico. 2. As isenções previstas na alinea c) do número anterior serão reconhecidas por despacho da Ministra do Plano e Finanças a requerimento dos interessados, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa.
(Actividades culturais, recreativas e desportivas)
1. Estão isentos de IRPC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, sempre que tais rendimentos e o património social se destinem aos fins de sua criação e em nenhum caso se distribuam directa ou indirectamente entre os sócios.
2. A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar as associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades nas condições aí estabelecidas.
3. Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades.
(Outras isenções)
1. Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº 8/94, de 14 de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
 2. As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.


Conceitos de imposto

Ė a prestação obrigatória, avaliável em dinheiro, exigida por uma entidade pública para a prossecução de fins públicos, sem contraprestação individualizada, e cujo facto tributário assenta em manifestações de capacidade contributiva;

Conceito de IRPS
Ė um Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos,
Chama-se pessoas singulares a cada um de nós ou empresas pertencentes a uma pessoa ou individuo. É o caso da Maria e António (pessoas físicas) ou então o sapateiro, alfaiate (empresa em nome individual).
O Código do IRPS (CIRPS) foi aprovado pelo Decreto n.º 22/2002 de 30 de Julho, e posteriormente
alterado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. Por sua vez a Lei nº 20/2013,
de 23 de Setembro, introduziu importantes modificações inseridas na reformulação global
dos impostos e da sua administração tributária.

QUAL É A BASE DE INCIDENCIA DO IRPS?
O IRPS tem incidência real e pessoal. Na incidência real, o CIRPS determina qual é o rendimento
que está sujeito a imposto; na pessoal, a lei diz quem está sujeito a imposto, ou seja,
quem deve pagar imposto

O IRPS é um imposto estadual, directo, pessoal, sobre o rendimento global e progressivo.
• Imposto estadual - porque o credor da obrigação é o Estado, ou seja, o imposto
pertence ao Estado, isto é, porque quem exige é o Estado.
• Imposto directo - porque incide sobre o rendimento, isto é pago por quem tem
salários ou bens que produzem ganhos, ou seja porque é cobrado pelo fruto do trabalho
das pessoas.
• Imposto pessoal - porque a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos são
relevantes, ou seja, o imposto a pagar varia em função do número de filhos que a
pessoa tem .
• Rendimento global - porque sujeita-se todo o rendimento do contribuinte a uma
única taxa de imposto (excepto os rendimentos de trabalho dependente, da terceira
e quinta categoria).
• Imposto progressivo - porque a taxa de imposto aumenta à medida que aumenta a
matéria colectável. Quem ganha 30 mil MT por mês, vai pagar uma quantia de imposto
inferior ao de quem ganha 100 mil MT.

Categorias do IRPS

• Primeira categoria: Rendimentos de trabalho dependente,
Ex: funcionários públicos.
• Segunda categoria: Rendimentos empresariais e profissionais,
Ex: advogados, professores em tempo parcial.
• Terceira categoria: Rendimentos de capitais e das mais-valias,
Ex: juros, alienação onerosa de direitos reais, alienação de partes sociais.
• Quarta categoria: Rendimentos prediais,
Ex: arrendamento de imóveis.
• Quinta categoria: outros rendimentos,
Ex: ganhos em numerário nos casinos ou naLotaria.
• No IRPS existem cinco espécies de ganhos: o ganho das pessoas que trabalhampara um patrão, o ganho das empresas, o ganho que vem do dinheiro guardado em bancos, o ganho das pessoas que alugam casas para os outros, e o ganho das pessoas que tentam a sorte na lotaria, totobola e em outros jogos parecidos com estes, que dependem da sorte.
COMO SE DETERMINA O RENDIMENTO COLECTÁVEL DAS CATEGORIAS DO IRPS?
Cada uma das cinco categorias de rendimento tem a sua forma de determinação da matéria colectável. Aos rendimentos do trabalho dependente, não há dedução a fazer, ou seja, o rendimento bruto é igual ao colectável; e o mesmo tratamento é dado aos rendimentos da terceira e quinta categoria.
QUAL É O MONTANTE DOS RENDIMENTOS ANUAIS QUE SE ENCONTRAMDISPENSADOS DO PAGAMENTO DE IRPS?
Estão dispensados de pagamento de IRPS os rendimentos anuais até ao montante de
225.000,00 MT
QUAL É O LIMITE MÍNIMO PARA COBRANÇA OU REEMBOLSO DO IRPS?
O limite mínimo para cobrança ou reembolso do IRPS é de 500,00Mt,
QUAIS OS RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE ISENTOS DE PAGAMENTO DO IRPS?
Estão isentos do pagamento do Imposto, o dinheiro que o trabalhador recebe por causa da reforma e o dinheiro que o familiar recebe por causa da morte do trabalhador


QUAIS AS FORMAS DE PAGAMENTO DE IRPS?
As formas de pagamento do IRPS são:
• Retenção na fonte, (Reter na fonte é descontar o valor do imposto no momento do pagamento).
• Pagamento por conta,
• Pagamento à final.

Conceito de IRPC
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.

Índice
Categoria
Descrição dos elementos aplicáveis ao imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas 
1º 
Definição do IRPC
Imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos
Objecto do IRPC
(1) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas; (2) o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (3) o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, comou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; (4) os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
Sujeitopassivo
As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano; entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS
Determinação do valor a pagar
Pela dedução ao lucro tributável determinado dos prejuízos fiscais, apurados nos termos das disposições deste Código, relativamente às pessoas colectivas e entidades
Taxas de impostos
A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. As actividades agrícola e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa reduzida de 10%.
Período de pagamento
O IRPC, salvo o disposto no nº 3 do artigo seguinte, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções fixadas por lei.

1 - São sujeitos passivos do IRPC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos artigos 4 e 5 deste Código, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.
Incidencia do IRPC
- O IRPC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

Facto Gerador
1.       Facto gerador do imposto consiste na obtenção de rendimentos, seja qual for a fonte ou a origem, pelo sujeito passivo. 2. O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território moçambicano: a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou de - 10 - outros valores mobiliários referidos na alínea b) do número 3 do artigo 5, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; c) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.

Isenções
1. Ficam isentos deste imposto:
a) O Estado;
.b)As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;
c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;
2. A isenção referida na alíneas a) e b) do número 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código
Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº. 8/94, de 14 de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
 2. Os juros provenientes de títulos de dívida pública emitidos para financiamento do défice do Orçamento e da Tesouraria do Estado. 3.As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.
Associações de utilidade pública
1. Estão isentas de IRPC :
 a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b)As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico.
c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, - 11 - restaurantes, creches e serviços similares, que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico. 2. As isenções previstas na alinea c) do número anterior serão reconhecidas por despacho da Ministra do Plano e Finanças a requerimento dos interessados, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa.
(Actividades culturais, recreativas e desportivas)
1. Estão isentos de IRPC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, sempre que tais rendimentos e o património social se destinem aos fins de sua criação e em nenhum caso se distribuam directa ou indirectamente entre os sócios.
2. A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar as associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades nas condições aí estabelecidas.
3. Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades.
(Outras isenções)
1. Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº 8/94, de 14 de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
 2. As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.

0 comentários:

Enviar um comentário

PESQUISAS RELACIONADAS