Conceitos de imposto
Ė
a prestação obrigatória, avaliável em dinheiro, exigida por uma entidade
pública para a prossecução de fins públicos, sem contraprestação
individualizada, e cujo facto tributário assenta em manifestações de capacidade
contributiva;
Conceito de IRPS
Ė um Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes
de actos ilícitos,
Chama-se pessoas singulares a cada um de nós ou empresas
pertencentes a uma pessoa ou individuo. É o caso da Maria e António (pessoas
físicas) ou então o sapateiro, alfaiate (empresa em nome individual).
O Código do IRPS (CIRPS) foi aprovado pelo Decreto n.º
22/2002 de 30 de Julho, e posteriormente
alterado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. Por sua
vez a Lei nº 20/2013,
de 23 de Setembro, introduziu importantes modificações
inseridas na reformulação global
dos impostos e da sua administração tributária.
QUAL É A BASE DE INCIDENCIA DO IRPS?
O
IRPS tem incidência real e pessoal. Na incidência real, o CIRPS determina qual
é o rendimento
que
está sujeito a imposto; na pessoal, a lei diz quem está sujeito a imposto, ou
seja,
quem
deve pagar imposto
O
IRPS é um imposto estadual, directo, pessoal, sobre o rendimento global e progressivo.
•
Imposto estadual - porque o credor da obrigação é o Estado, ou seja, o imposto
pertence
ao Estado, isto é, porque quem exige é o Estado.
•
Imposto directo - porque incide sobre o rendimento, isto é pago por quem tem
salários
ou bens que produzem ganhos, ou seja porque é cobrado pelo fruto do trabalho
das
pessoas.
•
Imposto pessoal - porque a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos
são
relevantes,
ou seja, o imposto a pagar varia em função do número de filhos que a
pessoa
tem .
•
Rendimento global - porque sujeita-se todo o rendimento do contribuinte a uma
única
taxa de imposto (excepto os rendimentos de trabalho dependente, da terceira
e
quinta categoria).
•
Imposto progressivo - porque a taxa de imposto aumenta à medida que aumenta a
matéria
colectável. Quem ganha 30 mil MT por mês, vai pagar uma quantia de imposto
inferior
ao de quem ganha 100 mil MT.
Categorias do IRPS
•
Primeira categoria: Rendimentos de trabalho dependente,
Ex:
funcionários públicos.
•
Segunda categoria: Rendimentos empresariais e profissionais,
Ex:
advogados, professores em tempo parcial.
•
Terceira categoria: Rendimentos de capitais e das mais-valias,
Ex:
juros, alienação onerosa de direitos reais, alienação de partes sociais.
•
Quarta categoria: Rendimentos prediais,
Ex:
arrendamento de imóveis.
•
Quinta categoria: outros rendimentos,
Ex:
ganhos em numerário nos casinos ou naLotaria.
• No IRPS existem cinco espécies de ganhos: o ganho das
pessoas que trabalhampara um patrão, o ganho das empresas, o ganho que vem do
dinheiro guardado em bancos, o ganho das pessoas que alugam casas para os
outros, e o ganho das pessoas que tentam a sorte na lotaria, totobola e em
outros jogos parecidos com estes, que dependem da sorte.
COMO SE DETERMINA
O RENDIMENTO COLECTÁVEL DAS CATEGORIAS DO IRPS?
Cada uma das cinco categorias de rendimento tem a sua forma
de determinação da matéria colectável. Aos rendimentos do trabalho dependente, não
há dedução a fazer, ou seja, o rendimento bruto é igual ao colectável; e o
mesmo tratamento é dado aos rendimentos da terceira e quinta categoria.
QUAL É O
MONTANTE DOS RENDIMENTOS ANUAIS QUE SE ENCONTRAMDISPENSADOS DO PAGAMENTO DE
IRPS?
Estão dispensados de pagamento de IRPS os rendimentos
anuais até ao montante de
225.000,00 MT
QUAL É O
LIMITE MÍNIMO PARA COBRANÇA OU REEMBOLSO DO IRPS?
O limite mínimo para cobrança ou reembolso do IRPS é de
500,00Mt,
QUAIS OS RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE ISENTOS DE PAGAMENTO
DO IRPS?
Estão
isentos do pagamento do Imposto, o dinheiro que o trabalhador recebe por causa
da reforma e o dinheiro que o familiar recebe por causa da morte do trabalhador
QUAIS AS FORMAS DE PAGAMENTO DE IRPS?
As
formas de pagamento do IRPS são:
•
Retenção na fonte, (Reter na fonte é descontar o valor do imposto no momento do
pagamento).
•
Pagamento por conta,
•
Pagamento à final.
Conceito de IRPC
O imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos
obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.
Índice
|
Categoria
|
Descrição dos
elementos aplicáveis ao imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas
|
1º
|
Definição do IRPC
|
Imposto
directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de
actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos
|
2º
|
Objecto do IRPC
|
(1) O lucro
das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e
das empresas públicas e das demais pessoas colectivas; (2) o rendimento
global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas
categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas
alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (3) o lucro
imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de
entidades, comou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção
efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não
estejam sujeitos a IRPS; (4) os rendimentos das diversas categorias,
considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na
alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território
moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
|
3º
|
Sujeitopassivo
|
As sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas
públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com
sede ou direcção efectiva em território moçambicano; entidades desprovidas de
personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território
moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); entidades, com ou sem personalidade
jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território
moçambicano, e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS
|
4º
|
Determinação
do valor a pagar
|
Pela dedução
ao lucro tributável determinado dos prejuízos fiscais, apurados nos termos
das disposições deste Código, relativamente às pessoas colectivas e entidades
|
5º
|
Taxas de impostos
|
A taxa do
IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. As
actividades agrícola e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma
taxa reduzida de 10%.
|
6º
|
Período de pagamento
|
O IRPC, salvo
o disposto no nº 3 do artigo seguinte, é devido por cada exercício económico,
que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções fixadas por lei.
|
1 - São sujeitos passivos do IRPC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas,
as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou
privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção
efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de
pessoas singulares ou colectivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem
direcção efectiva em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos
artigos 4 e 5 deste Código, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos
a IRPS.
Incidencia do IRPC
- O IRPC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das
cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou
entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que exerçam, a
título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das
diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas
nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal,
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro
imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de
entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção
efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam
sujeitos a IRPS; d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para
efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não
possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o,
não lhe sejam imputáveis.
Facto Gerador
1.
Facto gerador
do imposto consiste na obtenção de rendimentos, seja qual for a fonte ou a
origem, pelo sujeito passivo. 2. O facto gerador do imposto considera-se
verificado no último dia do período de tributação. 3 - Exceptuam-se do disposto
no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não
residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em
território moçambicano: a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de
imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do
capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou
de - 10 - outros valores mobiliários referidos na alínea b) do número 3 do artigo
5, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; c)
Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo em que o facto
gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar
aquela.
Isenções
1. Ficam isentos deste imposto:
a) O Estado;
.b)As autarquias locais e as associações ou federações de municípios,
quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;
c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim
as instituições de previdência social;
2. A isenção referida na alíneas a) e b) do número 1 não abrange as
empresas públicas e estatais, as quais são sujeitas a imposto nos termos
regulados neste Código
Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita
ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº. 8/94, de 14 de
Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
2. Os juros provenientes de títulos
de dívida pública emitidos para financiamento do défice do Orçamento e da
Tesouraria do Estado. 3.As sociedades e outras entidades a que, nos termos do
artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em
IRPC.
Associações de utilidade pública
1. Estão isentas de IRPC :
a) As entidades de bem público,
social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por
objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b)As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18
de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos
de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes,
restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros
ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a
realização do seu objecto básico.
c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente
fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência
relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na
Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, - 11 - restaurantes, creches e
serviços similares, que se destinem exclusivamente a complementar a realização
do seu objecto básico. 2. As isenções previstas na alinea c) do número anterior
serão reconhecidas por despacho da Ministra do Plano e Finanças a requerimento
dos interessados, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia
com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa.
(Actividades culturais, recreativas e desportivas)
1. Estão isentos de IRPC os rendimentos directamente derivados do exercício
de actividades culturais, recreativas e desportivas, sempre que tais
rendimentos e o património social se destinem aos fins de sua criação e em
nenhum caso se distribuam directa ou indirectamente entre os sócios.
2. A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar as associações
legalmente constituídas para o exercício dessas actividades nas condições aí
estabelecidas.
3. Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das
actividades indicadas no nº 1, para efeitos da isenção aí prevista, os
provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida,
ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades.
(Outras isenções)
1. Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade
sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº 8/94, de 14
de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
2. As
sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o
regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.
Conceitos de imposto
Ė
a prestação obrigatória, avaliável em dinheiro, exigida por uma entidade
pública para a prossecução de fins públicos, sem contraprestação
individualizada, e cujo facto tributário assenta em manifestações de capacidade
contributiva;
Conceito de IRPS
Ė um Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes
de actos ilícitos,
Chama-se pessoas singulares a cada um de nós ou empresas
pertencentes a uma pessoa ou individuo. É o caso da Maria e António (pessoas
físicas) ou então o sapateiro, alfaiate (empresa em nome individual).
O Código do IRPS (CIRPS) foi aprovado pelo Decreto n.º
22/2002 de 30 de Julho, e posteriormente
alterado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. Por sua
vez a Lei nº 20/2013,
de 23 de Setembro, introduziu importantes modificações
inseridas na reformulação global
dos impostos e da sua administração tributária.
QUAL É A BASE DE INCIDENCIA DO IRPS?
O
IRPS tem incidência real e pessoal. Na incidência real, o CIRPS determina qual
é o rendimento
que
está sujeito a imposto; na pessoal, a lei diz quem está sujeito a imposto, ou
seja,
quem
deve pagar imposto
O
IRPS é um imposto estadual, directo, pessoal, sobre o rendimento global e progressivo.
•
Imposto estadual - porque o credor da obrigação é o Estado, ou seja, o imposto
pertence
ao Estado, isto é, porque quem exige é o Estado.
•
Imposto directo - porque incide sobre o rendimento, isto é pago por quem tem
salários
ou bens que produzem ganhos, ou seja porque é cobrado pelo fruto do trabalho
das
pessoas.
•
Imposto pessoal - porque a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos
são
relevantes,
ou seja, o imposto a pagar varia em função do número de filhos que a
pessoa
tem .
•
Rendimento global - porque sujeita-se todo o rendimento do contribuinte a uma
única
taxa de imposto (excepto os rendimentos de trabalho dependente, da terceira
e
quinta categoria).
•
Imposto progressivo - porque a taxa de imposto aumenta à medida que aumenta a
matéria
colectável. Quem ganha 30 mil MT por mês, vai pagar uma quantia de imposto
inferior
ao de quem ganha 100 mil MT.
Categorias do IRPS
•
Primeira categoria: Rendimentos de trabalho dependente,
Ex:
funcionários públicos.
•
Segunda categoria: Rendimentos empresariais e profissionais,
Ex:
advogados, professores em tempo parcial.
•
Terceira categoria: Rendimentos de capitais e das mais-valias,
Ex:
juros, alienação onerosa de direitos reais, alienação de partes sociais.
•
Quarta categoria: Rendimentos prediais,
Ex:
arrendamento de imóveis.
•
Quinta categoria: outros rendimentos,
Ex:
ganhos em numerário nos casinos ou naLotaria.
• No IRPS existem cinco espécies de ganhos: o ganho das
pessoas que trabalhampara um patrão, o ganho das empresas, o ganho que vem do
dinheiro guardado em bancos, o ganho das pessoas que alugam casas para os
outros, e o ganho das pessoas que tentam a sorte na lotaria, totobola e em
outros jogos parecidos com estes, que dependem da sorte.
COMO SE DETERMINA
O RENDIMENTO COLECTÁVEL DAS CATEGORIAS DO IRPS?
Cada uma das cinco categorias de rendimento tem a sua forma
de determinação da matéria colectável. Aos rendimentos do trabalho dependente, não
há dedução a fazer, ou seja, o rendimento bruto é igual ao colectável; e o
mesmo tratamento é dado aos rendimentos da terceira e quinta categoria.
QUAL É O
MONTANTE DOS RENDIMENTOS ANUAIS QUE SE ENCONTRAMDISPENSADOS DO PAGAMENTO DE
IRPS?
Estão dispensados de pagamento de IRPS os rendimentos
anuais até ao montante de
225.000,00 MT
QUAL É O
LIMITE MÍNIMO PARA COBRANÇA OU REEMBOLSO DO IRPS?
O limite mínimo para cobrança ou reembolso do IRPS é de
500,00Mt,
QUAIS OS RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE ISENTOS DE PAGAMENTO
DO IRPS?
Estão
isentos do pagamento do Imposto, o dinheiro que o trabalhador recebe por causa
da reforma e o dinheiro que o familiar recebe por causa da morte do trabalhador
QUAIS AS FORMAS DE PAGAMENTO DE IRPS?
As
formas de pagamento do IRPS são:
•
Retenção na fonte, (Reter na fonte é descontar o valor do imposto no momento do
pagamento).
•
Pagamento por conta,
•
Pagamento à final.
Conceito de IRPC
O imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos
obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos.
Índice
|
Categoria
|
Descrição dos
elementos aplicáveis ao imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas
|
1º
|
Definição do IRPC
|
Imposto
directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de
actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos
|
2º
|
Objecto do IRPC
|
(1) O lucro
das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e
das empresas públicas e das demais pessoas colectivas; (2) o rendimento
global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas
categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas
alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (3) o lucro
imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de
entidades, comou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção
efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não
estejam sujeitos a IRPS; (4) os rendimentos das diversas categorias,
considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na
alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território
moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
|
3º
|
Sujeitopassivo
|
As sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas
públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com
sede ou direcção efectiva em território moçambicano; entidades desprovidas de
personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território
moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); entidades, com ou sem personalidade
jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território
moçambicano, e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS
|
4º
|
Determinação
do valor a pagar
|
Pela dedução
ao lucro tributável determinado dos prejuízos fiscais, apurados nos termos
das disposições deste Código, relativamente às pessoas colectivas e entidades
|
5º
|
Taxas de impostos
|
A taxa do
IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. As
actividades agrícola e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma
taxa reduzida de 10%.
|
6º
|
Período de pagamento
|
O IRPC, salvo
o disposto no nº 3 do artigo seguinte, é devido por cada exercício económico,
que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções fixadas por lei.
|
1 - São sujeitos passivos do IRPC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas,
as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou
privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção
efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de
pessoas singulares ou colectivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem
direcção efectiva em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos
artigos 4 e 5 deste Código, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos
a IRPS.
Incidencia do IRPC
- O IRPC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das
cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou
entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que exerçam, a
título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das
diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas
nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal,
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro
imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de
entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção
efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam
sujeitos a IRPS; d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para
efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não
possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o,
não lhe sejam imputáveis.
Facto Gerador
1.
Facto gerador
do imposto consiste na obtenção de rendimentos, seja qual for a fonte ou a
origem, pelo sujeito passivo. 2. O facto gerador do imposto considera-se
verificado no último dia do período de tributação. 3 - Exceptuam-se do disposto
no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não
residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em
território moçambicano: a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de
imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do
capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou
de - 10 - outros valores mobiliários referidos na alínea b) do número 3 do artigo
5, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; c)
Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo em que o facto
gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar
aquela.
Isenções
1. Ficam isentos deste imposto:
a) O Estado;
.b)As autarquias locais e as associações ou federações de municípios,
quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro;
c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim
as instituições de previdência social;
2. A isenção referida na alíneas a) e b) do número 1 não abrange as
empresas públicas e estatais, as quais são sujeitas a imposto nos termos
regulados neste Código
Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita
ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº. 8/94, de 14 de
Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
2. Os juros provenientes de títulos
de dívida pública emitidos para financiamento do défice do Orçamento e da
Tesouraria do Estado. 3.As sociedades e outras entidades a que, nos termos do
artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em
IRPC.
Associações de utilidade pública
1. Estão isentas de IRPC :
a) As entidades de bem público,
social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por
objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b)As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18
de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos
de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes,
restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros
ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a
realização do seu objecto básico.
c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente
fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência
relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na
Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, - 11 - restaurantes, creches e
serviços similares, que se destinem exclusivamente a complementar a realização
do seu objecto básico. 2. As isenções previstas na alinea c) do número anterior
serão reconhecidas por despacho da Ministra do Plano e Finanças a requerimento
dos interessados, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia
com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa.
(Actividades culturais, recreativas e desportivas)
1. Estão isentos de IRPC os rendimentos directamente derivados do exercício
de actividades culturais, recreativas e desportivas, sempre que tais
rendimentos e o património social se destinem aos fins de sua criação e em
nenhum caso se distribuam directa ou indirectamente entre os sócios.
2. A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar as associações
legalmente constituídas para o exercício dessas actividades nas condições aí
estabelecidas.
3. Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das
actividades indicadas no nº 1, para efeitos da isenção aí prevista, os
provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida,
ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades.
(Outras isenções)
1. Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade
sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº 8/94, de 14
de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei.
2. As
sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o
regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.
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